As empresas podem dividir o período de férias coletivas?
Sim, atualmente a Consolidação das Leis do Trabalho permite que as
férias, coletivas ou individuais, sejam divididas em dois períodos, mas
nenhum deles pode ser inferior a dez dias.
Existe um Projeto de Lei (PL4876/2016 do
Deputado Marinaldo Rosendo) na Câmara que propõe a possibilidade de
parcelamento das férias coletivas em três períodos, com no mínimo dez dias
cada.
A justificativa é que esse parcelamento
permitiria à empresa gerenciar melhor seus recursos, por exemplo, sempre que
houvesse diminuição da demanda produtiva ela poderia, ao dar férias coletivas
para seus empregados, conter os gastos e evitar cortes de trabalhadores.
Contudo, esse é um tema que deve ser avaliado
com cuidado, pois existem muitas regras que devem ser respeitadas quando
falamos de férias. Um exemplo é a proibição de parcelamento de férias dos
empregados menores de 18 anos e maiores de 50.
As férias coletivas são concedidas
simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de determinado setor ou
departamento (Art. 139, CLT). Existe, ainda, a necessidade de comunicação aos
empregados com 30 dias de antecedência, bem como ao Ministério do Trabalho e ao
sindicato dos empregados.
Por fim, vale lembrar que muitas convenções
coletivas trazem previsões acerca de férias coletivas ou individuais e,
portanto, devem ser consultadas regularmente e ter as normas aplicadas pelas
empresas, sob pena de gerarem um passivo trabalhista, muitas vezes, evitável.
Fonte: Exame.com
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